Provedor do Estudante

Regulamentos

Regulamento do Provedor do Estudante

Diário da República, 2.ª série - N.º 206 - 24 de outubro de 2013

O artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), institui o órgão do Provedor do Estudante. No artigo 48.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), Despacho normativo n.º 12 -A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2009 consagra -se o regime aplicável ao Provedor do Estudante deste Instituto.
Assim, e com o objetivo de estabelecer o estatuto aplicável a este órgão consagrado estatutariamente, o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Viseu decide, aprovar, nos seguintes termos o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 1.º – Funções

O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e dos interesses legítimos dos estudantes do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 2.º – Princípios de atuação

1 – O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com total isenção e liberdade, e pauta a sua ação pela lei e pelos princípios de boa conduta e de equidade, intervindo numa perspetiva de mediação e conciliação de interesses. 2 – O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções em relação aos órgãos e serviços dos IPV.

Artigo 3.º – Nomeação, mandato e incompatibilidades

1 – O Provedor do Estudante é um professor designado pelo Conselho Geral de entre três professores de carreira do IPV, propostos pela Associação de Estudantes do Instituto. 2 – O mandato tem a duração de dois anos, sendo que o mesmo professor não pode ser designado, nos termos do número anterior, mais que quatro vezes consecutivas. 3 – O Provedor do Estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral. 4 – O Provedor do Estudante mantém -se em funções, até à posse do sucessor, o qual deve ser designado até trinta dias antes do termo do seu mandato. 5 – Caso o termo fixado no número anterior recair em período de férias, a designação tem lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se efetuar após a cessação daquele período. 6 – As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos: a) Renúncia do titular; b) Impossibilidade do titular; c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo; d) Perda da qualidade de professor do Instituto. 7 – As situações previstas no número anterior produzem efeitos após a deliberação do Conselho Geral, devidamente fundamentada, tomada por maioria de votos dos membros presentes. 8 – No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos e no presente artigo. 9 – O Provedor do Estudante fica dispensado da atividade docente, sendo o exercício do cargo incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão do Instituto ou escolas. 10 – No caso do Provedor do Estudante pretender candidatar-se ou integrar qualquer órgão do IPV ou das suas Unidades orgânicas deverá declarar, por escrito e sob compromisso de honra, a sua intenção de renunciar ao cargo de Provedor do Estudante, antes de tomar posse do novo cargo.

Artigo 4.º – Competências do Provedor do Estudante

1 – O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto e das unidades orgânicas. 2 – Compete em especial ao Provedor do Estudante: a) Apreciar as reclamações, queixas e petições que sejam apresentadas pelos estudantes, depois de ouvidos os órgãos competentes e proferir as recomendações pertinentes; b) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes; c) Elaborar os relatórios das averiguações que desenvolver e formular as respetivas conclusões, propondo as medidas a tomar pelos órgãos e serviços do Instituto, para prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares; d) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar; e) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do presidente do IPV ou do Conselho Geral, quer ainda por solicitação dos diretores das Unidades Orgânicas ou de outros órgãos e serviços do IPV; f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes; g) Elaborar, anualmente, um relatório a apresentar ao Conselho Geral que descreva a atividade desenvolvida; h) Elaborar a proposta de regulamento do Provedor do Estudante, a apresentar em Conselho Geral para efeitos de aprovação. 3 – O Provedor do Estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.

Artigo 5.º – Deveres do Provedor do Estudante

São deveres do Provedor do Estudante: 1 – Exercer com diligência as suas funções. 2 – Informar os estudantes ou os seus representantes sobre os diversos meios e instrumentos que têm ao seu alcance para resolução dos problemas reportados. 3 – Informar os intervenientes dos processos das conclusões obtidas e das recomendações formuladas. 4 – Proceder ao tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento, registo e arquivo.

Artigo 6.º – Confidencialidade

1 – A ação do Provedor do Estudante é desenvolvida de forma confidencial com respeito pelas normas destinadas a proteger a reserva da intimidade da vida privada e demais direitos dos intervenientes nos factos objeto do processo. 2 – O dever de confidencialidade referido no número anterior é extensivo a todos a quem o Provedor do Estudante solicite colaboração

ou que tenham qualquer tipo de intervenção no processo.

Artigo 7.º – Colaboração

Os órgãos, agentes e serviços do Instituto Politécnico e das suas Unidades Orgânicas têm o dever de cooperar com o Provedor do Estudante, nomeadamente, através da disponibilização, célere e pontual, de informações e documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

Artigo 8.º – Serviço do Provedor do Estudante

O Provedor do Estudante dispõe de gabinete próprio e pode pedir apoio técnico e administrativo a qualquer serviço do Instituto competente para o efeito.

Artigo 9.º – Iniciativa

O Provedor do Estudante exerce as suas funções com base em reclamações, queixas e petições apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, embora também o possa fazer por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento

Artigo 10.º – Requisitos, aceitação e rejeição das reclamações, queixas e petições

1 – As reclamações, queixas e petições são apresentadas por escrito, devendo indicar com clareza os factos que as determinam e conter outra informação que seja considerada útil para o seguimento do processo. 2 – As reclamações, queixas e petições são objeto de uma apreciação preliminar pelo Provedor do Estudante tendente a avaliar da sua admissibilidade. 3 – Estão excluídos da competência do Provedor do Estudante os atos sobre matéria científica, os resultados concretos de avaliação escolar e os atos relativos a processos disciplinares em curso, em que participem estudantes na qualidade de arguidos ou denunciantes. 4 – A reclamação, queixa e petição é rejeitada quando o Provedor do Estudante entenda que a matéria não é da sua competência, quando já se tenha pronunciado sobre a mesma matéria de facto, quando existir um processo resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes do Instituto Politécnico ou das suas Unidades Orgânicas, quando se reporte a atos ocorridos há mais de um ano, e sempre que o Provedor do Estudante considere que a queixa carece de fundamentação apropriada ou que os factos relatados não sejam relevantes. 5 – O Provedor do Estudante informará por escrito o estudante ou o coletivo de estudantes, das diligências efetuadas na sequência da aceitação da reclamação, queixa e petição, ou do fundamento em que se baseia a sua rejeição.

Artigo 11.º – Procedimentos relativos a reclamações, queixas e petições

1 – Após aceitação de uma reclamação, queixa e petição, o Provedor do Estudante dará dela conhecimento aos órgãos competentes do IPV, às Associações dos Estudantes e aos estudantes que com ela possam estar relacionadas, para que estas se pronunciem e remetam qualquer informação que julguem pertinente. 2 – O Provedor do Estudante proporcionará ao autor ou seu representante, bem como aos órgãos do IPV que possam ter relacionamento com a reclamação, queixa ou petição, a oportunidade de se exprimirem por escrito ou de viva voz sobre a matéria em causa. 3 – As respostas às solicitações do Provedor do Estudante devem ser dadas em tempo útil, comunicando as correspondentes conclusões ou informando sobre as diligências e ações já realizadas, sem prejuízo de, em casos de urgência devidamente justificada, o Provedor do Estudante poder fixar um prazo para o cumprimento dos pedidos formulados.

Artigo 12.º – Relatório de caso

1 – O Provedor do Estudante elabora um relatório de caso que contém as conclusões, decisão e ou recomendações a que chegou na sequência de reclamação, queixa ou petição aceite ou de procedimento que tenha realizado por iniciativa própria. 2 – O Provedor do Estudante envia o relatório para o Presidente do IPV e para os órgãos do IPV relacionadas com o caso, para correção do ato ou da situação irregular que o originaram e, quando o procedimento resultar de uma reclamação, queixa ou petição, para o(s) seu(s) autor(es). 3 – O órgão destinatário do relatório deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante a posição que foi tomada relativamente às conclusões, decisão e ou recomendações, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento das mesmas. 4 – Quando uma recomendação não for atendida e a fundamentação apresentada não for considerada suficiente pelo Provedor do Estudante, este deve comunicar a situação ao Presidente do IPV. 5 – O Provedor do Estudante, sempre que entenda conveniente, pode publicitar relatórios, pareceres ou recomendações que emita no âmbito da sua atividade, preservando sempre a identidade ou quaisquer outros elementos de identificação pessoal dos intervenientes envolvidos

Artigo 13.º – Direito de reclamação

Os atos do Provedor do Estudante são suscetíveis de reclamação no prazo de 15 dias úteis, sendo que das suas decisões não cabe recurso.

Artigo 14.º – Relatório anual de atividade

1 – O Provedor do Estudante elabora um relatório anual de atividade, que será presente ao Presidente do IPV, para efeitos da sua submissão ao Conselho Geral até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado. 2 – O relatório inclui a descrição da atividade desenvolvida, com indicação, designadamente, do número de reclamações, queixas e petições recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários, bem como a indicação de eventuais dificuldades criadas à concretização da função do Provedor do Estudante. 3 – O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas. 4 – O Conselho Geral promove a divulgação do relatório de atividades do Provedor do Estudante e desencadeia as medidas que considere adequadas.

Artigo 15.º – Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

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